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Questões Legais

Artigo escrito por Sofia Calamote, Advogada e Gestora da Viva In

Capacidade Jurídica vs Incapacidades

Enquanto pessoas, temos intrinsecamente direitos e deveres que nos são reconhecidos pela Constituição e reforçados por diversos outros diplomas legais nacionais e internacionais.
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Esta suscetibilidade de ser titular de direitos e deveres chama-se Personalidade Jurídica e adquire-se no momento do nascimento completo e com vida e termina com a morte. A personalidade jurídica é irrenunciável. Se a pessoa é capaz de exercer os seus direitos e obrigações, tem capacidade jurídica, ou seja, tem capacidade de agir (exercício) e a capacidade de entendimento / consciência e/ou vontade do próprio.

Contudo, existem factores, naturais ou adquiridos, que interferem com a formação livre e esclarecida da vontade e que impedem as pessoas de reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens.
O Código Civil enumera as seguintes incapacidades jurídicas: menoridade; deficiência de ordem física (cegueira, surdez-mudez); deficiência mental ou doença psíquica (ex. autismo, paralisia cerebral, trissomia 21, demência, doenças neurodegenerativas); certos hábitos de vida (ex. vício de jogo, álcool, drogas,…).
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​O código civil estabelece as formas de ultrapassar estas incapacidades: maioridade (18 anos ou 16 anos por emancipação); interdição (aplicada aos casos em que a pessoa não tem capacidade de gerir a sua pessoa e bens) e inabilitação (aplicada a casos em que a pessoa não tem capacidade de gerir os seus bens).
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No caso das doenças neurodegenerativas, e atendo ao estado actual da Medicina, o prognóstico será o evoluir da doença afectando a mesma áreas cerebrais responsáveis pela formação correcta da vontade e a capacidade de raciocínio lógico e a memória. Para esta incapacidade, a lei prevê o seu suprimento na figura da interdição, uma vez que não existe capacidade de as pessoas gerirem a sua pessoa e os seus bens.
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Vamos centrar-nos no processo de interdição, por ser a forma de suprimento da incapacidadicie de exercício que se adequa às pessoas que sofrem da Doença de Alzheimer ou outra doença neurodegenerativa.
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PROCESSO DE INTERDIÇÃO
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No caso das pessoas que sofrem de doenças neurodegenerativas, a interdição pode ser pedida a todo o tempo pelo: cônjuge, curador, qualquer outro familiar ou parente sucessível e pelo Ministério Público.

Documentos necessários:
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| Assento de nascimento do interditando (pode ser pedido online)
| Declaração médica que ateste a doença e a incapacidade do interditando reger pessoa e bens.
| Indicar a identidade, grau de parentesco e residência de quem deve exercer o cargo de tutor, produtor e pessoas que vão constituir o conselho de família.
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Tramitação /  Procedimento
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1. Petição inicial
2. Editais
3. Prazo para contestação do interditando (30 dias)
4. Interrogatório do interditando e seu exame pericial (quando seja possível formular de imediato um juízo seguro sobre a incapacidade do interditando, as conclusões periciais podem ser logo ditadas para a acta).
5. Sentença.
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Efeitos da Interdição
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Registo no assento de nascimento do interditado.
Trata-se de uma incapacidade fixa que equipara o interdito ao menor. De um modo geral, os interditos deixam de dispor de capacidade de exercício, isto é: de poder pessoal e livremente exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações. Passam a necessitar, para o efeito, de intermediação do tutor.
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TUTOR
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Por ordem de preferência, podem ser nomeados tutores: o cônjuge; a pessoa designada pelos pais em testamento; qualquer dos pais do interdito; os filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se se entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo; e quando não se mostra possível que a tutela possa ser exercida por qualquer destas pessoas, cabe ao tribunal nomear o tutor.
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O tutor tem direito a remuneração, não podendo esta, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do interdito.
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São funções do tutor:
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i. Exercer a tutela como um bom pai de família, zelando pelo bem-estar, saúde e educação do interditado, e assumindo, no essencial, os direitos e obrigações dos pais, para além do dever específico de cuidar da saúde do interdito e de procurar a sua recuperação (caso haja).
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ii. Incumbe-lhe também apresentar ao tribunal uma relação dos bens e das dívidas do interdito.
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Actos que o tutor não pode praticar e que se o fizer serão considerados nulos, designadamente:
| Dispor a título gratuito dos bens do interdito;
| Tomar de arrendamento ou adquirir, ainda que por interposta pessoa, bens ou direitos do interdito; e
| Celebrar em nome do interdito contratos que o obriguem a praticar certos atos.

Existe ainda a figura do protutor. O protutor é um dos vogais do conselho de família e a sua missão é a fiscalização da ação do tutor.
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O tutor pode escusar-se (dispensar-se) à tutela ou ser removido ou exonerado (desvinculação do cargo)?
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O cônjuge e ascendentes não podem escusar-se à tutela nem ser exonerados salvo em situações especiais.
Os descendentes podem ser exonerados ao fim de 5 anos a seu pedido se existirem outros descendentes idóneos.
Nos restantes casos podem ser exonerados ou removidos em determinadas circunstâncias.
A desvinculação/exoneração é sempre feita via tribunal.

Outras dúvidas que são frequentes dizem respeito às questões relacionadas com o TESTAMENTO e o TESTAMENTO VITAL.

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