
Artigo escrito por Sofia Calamote, Advogada e Gestora da Viva In
[Muitas dúvidas que os cuidadores nos colocam frequentemente estão relacionadas com questões legais e jurídicas. Com o objectivo de tentarmos esclarecer algumas destas dúvidas e simplificar a informação existente a este respeito convidamos a Sofia Calamote para escrever o destaque deste mês.]
Capacidade Jurídica vs Incapacidades
Enquanto pessoas, temos intrinsecamente direitos e deveres que nos são reconhecidos pela Constituição e reforçados por diversos outros diplomas legais nacionais e internacionais.
Esta suscetibilidade de ser titular de direitos e deveres chama-se Personalidade Jurídica e adquire-se no momento do nascimento completo e com vida e termina com a morte. A personalidade jurídica é irrenunciável. Se a pessoa é capaz de exercer os seus direitos e obrigações, tem capacidade jurídica, ou seja, tem capacidade de agir (exercício) e a capacidade de entendimento / consciência e/ou vontade do próprio.
Contudo, existem factores, naturais ou adquiridos, que interferem com a formação livre e esclarecida da vontade e que impedem as pessoas de reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens.
O Código Civil enumera as seguintes incapacidades jurídicas: menoridade; deficiência de ordem física (cegueira, surdez-mudez); deficiência mental ou doença psíquica (ex. autismo, paralisia cerebral, trissomia 21, demência, doenças neurodegenerativas); certos hábitos de vida (ex. vício de jogo, álcool, drogas,…).
O código civil estabelece as formas de ultrapassar estas incapacidades: maioridade (18 anos ou 16 anos por emancipação); interdição (aplicada aos casos em que a pessoa não tem capacidade de gerir a sua pessoa e bens) e inabilitação (aplicada a casos em que a pessoa não tem capacidade de gerir os seus bens).
No caso das doenças neurodegenerativas, e atendo ao estado actual da Medicina, o prognóstico será o evoluir da doença afectando a mesma áreas cerebrais responsáveis pela formação correcta da vontade e a capacidade de raciocínio lógico e a memória. Para esta incapacidade, a lei prevê o seu suprimento na figura da interdição, uma vez que não existe capacidade de as pessoas gerirem a sua pessoa e os seus bens.
Vamos centrar-nos no processo de interdição, por ser a forma de suprimento da incapacidadicie de exercício que se adequa às pessoas que sofrem da Doença de Alzheimer ou outra doença neurodegenerativa.
PROCESSO DE INTERDIÇÃO
No caso das pessoas que sofrem de doenças neurodegenerativas, a interdição pode ser pedida a todo o tempo pelo: cônjuge, curador, qualquer outro familiar ou parente sucessível e pelo Ministério Público.
Outras dúvidas que são frequentes dizem respeito às questões relacionadas com o Testamento e o Testamento Vital.
Nas caixas que se seguem irá encontrar informação sobre estes tópicos